Opinião

A eventual tramitação conjunta de proposições regulamentadoras da reforma tributária

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28 de abril de 2024, 7h04
Com o avizinhamento da propositura, pelo Poder Executivo, dos projetos de lei complementar que regulamentarão a reforma tributária, veículos de imprensa, comentadores políticos e entidades interessadas têm aventado a possibilidade tramitação conjunta dessas proposições com aquelas concebidas pelos grupos de trabalho formados por frentes parlamentares do setor produtivo e protocoladas nas últimas três semanas.

A tramitação conjunta de proposições legislativas se dá por um expediente denominado apensação, pelo qual proposições da mesma espécie legislativa e com o mesmo objeto são, mediante análise do presidente da mesa, processadas em conjunto. Determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados que, “antes de distribuídas às Comissões, o presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação” (artigo 139, caput) (…).

Pela redação do dispositivo, é válido concluir que a apensação é ato vinculado à verificação de proposições que versem sobre a mesma matéria. Entretanto, é possível que não ocorra e, sendo esse o caso, o artigo 142 confere a qualquer deputado ou comissão o direito de requerer ao presidente da Casa que apense determinada proposição a outra.

Porém, para que o requerimento seja deferido, é necessário que ele seja apresentado nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, in verbis, “antes de a matéria entrar na ordem do dia ou, na hipótese do artigo 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição”.

O artigo 24, II, do Regimento Interno a que remete o parágrafo único citado enumera as proposições legislativas que devem, necessariamente, passar pelo plenário da Câmara dos Deputados, dentre as quais se incluem os projetos de lei complementar.

Spacca

Assim, caso os projetos de lei complementar não sejam apensados, de ofício, pelo presidente da Câmara dos Deputados, poderão os parlamentares ou as comissões requererem a apensação ao presidente da Casa, desde que o façam antes da publicação do parecer do relator na Comissão de Finanças e Tributação, que, por praxe, é a primeira comissão a se manifestar sobre proposições relativas a direito tributário, como já registrado em texto publicado nesta Conjur sobre o futuro legislativo da reforma tributária.

Considerando a prioridade política pelos projetos engendrados pela Secretaria Especial da Reforma Tributária, é esperado que a presidência da Mesa não apense de ofício proposições do Poder Executivo àquelas apresentadas pelos parlamentares nas últimas semanas, ainda que comunguem da mesma espécie e objeto. No entanto, é dado aos parlamentares e às comissões interessadas requerer ao presidente da Casa a apensação até o proferimento do parecer pelo relator na Comissão de Finanças e Tributação. Negado ao requerimento, o Regimento Interno franquia aos requerentes a interposição de recurso ao plenário dentro de cinco sessões contadas do despacho denegatório, tornando a sua apensação politicamente possível pela abrangência parlamentar do órgão soberano da Casa. Todavia, embora haja um prazo para a interposição do recurso, não há um prazo para que o recurso seja submetido à deliberação pelo presidente da Casa. Desta forma, por mais plausível que seja a hipótese de tramitação conjunta dos projetos de lei complementar em questão, à luz do estatuto regimental, a multitude de variáveis envolvidas dificulta sobremaneira a sua realização.

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Bibliografia

MERHEB, Pedro. O futuro legislativo da regulamentação da reforma tributária. Conjur, 2023. Disponível em: //ᩚᩚᩚᩚᩚᩚ⁤⁤⁤⁤ᩚ⁤⁤⁤⁤ᩚ⁤⁤⁤⁤ᩚ𒀱ᩚᩚᩚroyalcasino88.top/2024-mar-02/o-futuro-legislativo-da-regulamentaca♒o-da-reforma-tributaria/

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Regimento Interno. Br🌄asília, 1989🌱.

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